Decisões
Decisão | Indisponibilidade de bens de prefeito
Trata-se de representação, com pedido de suspensão cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo como subscritora a Excelentíssima Sra. Procuradora Dra. Maria Cecília Borges. A representação foi protocolizada em 20/4/16, em face do Processo Licitatório no 247/201 5, Concorrência no 21/2015, deflagrada pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, cujo objeto é a contratação de sociedade empresária especializada na execução de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial em vias municipais, com fornecimento de materiais pela contratada.
Decisão | Aposentadoria especial de policial civil
Trata-se de aposentadorias especiais de servidores da Polícia Civil, concedidas com fundamento nos artigos 20-A e 20-B da Lei Complementar Estadual n.º 84/05, acrescentados pelo artigo 1° da Lei Complementar Estadual n.º 98/07.
Decisão | Improcedência de razões recursais
Trata-se de recurso de reconsideração interposto em 29/11/02, às fls. 02 a 07 dos presentes autos, acompanhado dos documentos de fls. 08 a 12, objetivando a reforma do acórdão prolatado pela 2ª Câmara desta Egrégia Corte na sessão de29/08/02, publicado em 13/11/02, a teor da certidão de fls. 100 dos autos principais.
Decisão | Não paralisação de obras públicas por erros formais
O órgão de origem não aguardou o transcurso de 30 (trinta) dias úteis para abertura do certame; não obstante, verifica-se que não ocorreu prejuízo aos possíveis licitantes, dado que 36 (trinta e seis) empresas adquiriram o edital. Assim, recomenda-se ao jurisdicionado que, em editais futuros, respeite o lapso temporal previsto em lei para o procedimento.
Decisão | Exame pelo TCEMG de editais de concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro
Tratam estes autos de consulta formulada pelo Sr. Reynaldo Ximenes Carneiro, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, nos seguintes termos: (…) se os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais se enquadrariam no conceito de “concurso público para admissão de pessoal” e se há necessidade de cumprimento, nesse caso, do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 05/2007.
Decisão | Pagamento de 13º salário a agentes políticos municipais e outras questões
Trata-se de consulta contendo cinco diferentes indagações: A primeira refere-se ao pagamento de 13º salário aos agentes políticos municipais. A segunda indagação diz respeito à possibilidade de pagamento de remuneração aos vereadores por participação em reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ou no recesso parlamentar. O terceiro questionamento refere-se à dispensa dos projetos básico e executivo para a contratação de serviços que não sejam de engenharia. O quarto questionamento diz respeito à obrigatoriedade de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores pela câmara municipal. Por fim, quanto à quinta indagação, referente à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CR/88, o relator registrou que sua anualidade traduz a possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano, desde que observado o disposto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da CR/88, no art. 19, III, no art. 20, III e nos arts. 70 e 71 da LC 101/2000.
Decisão | Prestação de contas do Governador
Trata-se da Prestação de Contas Anual, relativas ao ano de 2010, de responsabilidade do então Governador, Aécio Neves da Cunha, no período de 1 de janeiro de 2010 a 30 de março de 2010, e do Governador Antônio Anastasia, no período de 31 de março de 2010 a 31 de dezembro de 2010.
Decisão | Agentes políticos e 13º salário
Em resposta a consulta, o Tribunal Pleno posicionou-se no sentido de que os agentes políticos podem perceber gratificação natalina, desde que: (a) em relação ao pagamento a prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, haja a adequada autorização normativa, por meio de lei da Câmara Municipal, editada em consonância com o inciso V do art. 29 da CR/88; (b) no tocante ao pagamento a vereadores, haja a devida regulamentação, por meio da edição de lei ou de resolução da Câmara Municipal, observado o princípio da anterioridade e os limites constitucionais previstos nos arts. 29, VI e VII, e 29-A, caput e §1º, ambos da CR/88 e (c) quanto ao secretário municipal detentor de cargo efetivo, a gratificação natalina seja calculada em conformidade com o sistema remuneratório que optar por receber (subsídio ou vencimentos), desde que autorizado pela legislação local, vedada a percepção cumulativa.
Decisão | Voto prescrição inicial (com citação)
Tratam os autos de contrato firmado em 02/9/94, entre o Estado de Minas Gerais, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/MG, e a empresa COPAVEL – Consultoria de Engenharia Ltda., decorrente da tomada de preços TP-012/94, tendo a documentação pertinente sido protocolizada neste Tribunal em 21/12/94 e autuada em 11/4/95. Na análise inicial, o órgão técnico apontou irregularidades relativas ao processo licitatório realizado e ao contrato firmado.
Decisão | Voto prescrição inicial (sem citação)
Trata-se de processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais – SEE em face das irregularidades apuradas no convênio 110/99, que objetivou a aquisição de equipamentos, de material permanente de secretaria, de limpeza e conservação e de apoio ao aluno, destinados ao atendimento de 1.372 alunos das Escolas Roque Procópio, Dom Bosco, Bernardino Nunes da Rocha, Antônio Martins Guedes e Chico Teófilo, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por meio da SEE e o Município de Coroaci, autuado e distribuído em 20/5/05.
Decisão | Recurso de revisão
Tratam os autos de Recurso de Revisão interposto em 09/05/05 pelo Exmo. Sr. Antonio Augusto Junho Anastasia – então Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – contra a decisão proferida pela maioria da Terceira Câmara deste Tribunal, em sessão do dia 24/08/2004, nos autos do processo de aposentadoria nº 653.554 (em apenso), relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo Carone Costa, com voto favorável do Conselheiro Edson Arger, vencido o Conselheiro Moura e Castro, que denegou o registro do ato de aposentadoria de Dinair da Costa Silva, MASP 224.346-7, ocupante do cargo de Professor, Nível 2, Grau E, tendo em vista que não foram computados os períodos de afastamento da servidora da regência de classe por motivo de saúde, para fins de concessão da gratificação de incentivo à docência, conforme notas taquigráficas e acórdão de fls. 47 a 49.
Decisão | Pagamento da gratificação de férias a agentes políticos
É possível o pagamento de gratificação de férias a secretário municipal ser calculado sobre a remuneração do cargo efetivo do qual é titular, desde que a legislação local o autorizea optar pela remuneraçãodo cargo efetivo, enquanto estiver investido no cargo de secretário municipal. Por outro lado, a percepção da gratificação de férias pelo titular do cargo de secretário municipal, mesmo que não possua vínculo efetivo com a Administração Pública, é possível, se houver autorização na legislação local, hipótese em que será calculada sobre o valor de seu subsídio. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno ao aprovar, à unanimidade, o parecer lançado pelo Relator, Cons. Licurgo Mourão, em resposta à Consulta subscrita por Procurador-Geral de Município.
Decisão | Impossibilidade de utilização da “sobra” do repasse do Executivo pela Câmara Municipal
O Cons. Licurgo Mourão, em resposta à Consulta formulada por Deputado Estadual, afirmou ser obrigatória a devolução, ao final do exercício, do montante não utilizado dos recursos repassados pelo Executivo à Câmara Municipal, não sendo possível a utilização direta de tal valor para arealização de despesa de capital com a compra de terreno para a construção de prédio destinado à sede do Poder Legislativo.
Decisão | Impossibilidade de acumulação de três cargos públicos
Trata-se de Consulta subscrita por Controlador Interno de Prefeitura Municipal, nos seguintes termos: ”No caso de servidor efetivo do Município, detentor de dois cargos de professor, exercendo mandato eletivo de vereador e afastado do serviço público municipal para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, consulta-se: Na hipótese de haver compatibilidade para o exercício simultâneo do mandato sindical e do mandato eletivo, o servidor pode acumular a remuneração dos três cargos, ou seja, dois de professor e um eletivo ou deve optar por uma delas?”.
Decisão | Inclusão de adicionais na base de cálculo dos proventos de aposentadoria
É possível a inclusão na base de cálculo dos proventos de aposentadoria de vantagens propter laborem, ou seja, das vantagens percebidas pela prestação condicional, eventual ou especial de trabalho, tais como o adicional de insalubridade, noturno e as horas extras, desde que (a) haja expressa previsão legal, (b) seja preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário e (c) se observe o princípio da contributividade, bem como o disposto no art. 40, §2º, da CR/88. Com base nesse entendimento, o Relator, Cons. Licurgo Mourão, respondeu a Consulta formulada por Diretor Geral de Instituto de Previdência Municipal.
Decisão | Contratação de empresa particular para o recebimento dos valores da compensação previdenciária
Trata-se de Consulta a respeito da possibilidade de um instituto de previdência municipal contratar diretamente com empresa particular a prestação dos serviços necessários para o recebimento, em menor tempo possível, dos valores da compensação previdenciária, com base na dispensa de licitação. O Relator, Cons. Licurgo Mourão, registrou, primeiramente, que a contratação ventilada não se amolda à hipótese de dispensa inserta no art. 24, XIII, da Lei de Licitações.
Decisão | Não incidência de ITBI em transferência de imóveis por Sociedade de Economia Mista às suas subsidiárias
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI – não incide sobre a transferência de imóveis por sociedade de economia mista às suas subsidiárias, a título de realização de capital, eis que a não incidência disposta no art. 156, § 2º, I, da CR/88 afasta as hipóteses de imunidade, isenção e renúncia de receita. Nesses termos, adotando o parecer emitido pelo Auditor Hamilton Coelho, o Cons. Licurgo Mourão respondeu à Consulta formulada por Prefeito Municipal.
Decisão | Comprovação de regularidade fiscal em inexigibilidade e dispensa de licitação
Trata-se de Consulta subscrita por Auditor Geral de Município questionando se “para os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação são também exigíveis as provas de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal?”.
Decisão | Prestação de contas do Governador
Trata-se da Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2008, apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Mineiro, Governador Aécio Neves da Cunha. Foram ressaltados pela Relatora, Cons. Adriene Andrade, os principais aspectos positivos no desempenho governamental das Contas de 2008, destacando-se as políticas socioeconômica, orçamentária, fiscal e contábil, os limites constitucionais e a padronização da gestão pública.
Decisão | Abono aos servidores de Secretaria Municipal de Educação com recursos do FUNDEB
Trata-se de Consulta subscrita por Presidente de Câmara Municipal, por meio da qual se solicita esclarecimento acerca da possibilidade de utilização dos 40% dos recursos provenientes do FUNDEB no repasse de abono a todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação, incluindo-se os professores. O Relator, Cons. Licurgo Mourão, asseverou que existe, na CR/88 e na Lei 11.494/2007, um limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para garantir o pagamento dos profissionais do magistério.
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