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Conselheiro Licurgo Mourão analisa o Portal Nacional de Contratações Públicas previsto na lei 14.133

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto nos artigos 174 a 176 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.133/2021), foi objeto de análise no parecer emitido em apreciação à Consulta TCEMG n. 1101746, sob relatoria do Conselheiro substituto Licurgo Mourão, publicada no Diário Oficial de Contas de 31/10/2023.


Registro da 5º Sessão Ordinária do Tribunal do Pleno, em 22 de Março de 2023 as 14 horas, sessão na qual foi votado o processo nº 1101746.


O prejulgamento de tese aprovado pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas Mineira, com caráter normativo e vinculante, abordou a utilização do PNCP na Administração Pública a partir de dois temas centrais.


O prejulgamento de tese aprovado pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas Mineira, com caráter normativo e vinculante, abordou a utilização do PNCP na Administração Pública a partir de dois temas centrais.

 

O primeiro consignou ser facultativo o uso do PNCP para a realização de sessões públicas nas licitações promovidas pelos Municípios, com fundamento na autonomia administrativa, na eficiência e na proporcionalidade, conforme disposto no art. 174, II, da Lei n. 14.133/2021.


Conselheiro Licurgo Mourão relatando o processo nº 1101746 durante a sessão.


O segundo tema definiu ser obrigatória a divulgação dos atos praticados no curso do processo licitatório e da contratação pública no PNCP, com base no art. 174, I, da Lei n. 14.133/2021 e nos princípios da publicidade e da transparência, observado o período de vacância legal, em especial quanto ao disposto no art. 176 do mesmo diploma legal, relativo aos Municípios com até vinte mil habitantes.

 

Ressalvou-se que, na hipótese de não utilização da plataforma digital gratuita para realização de pregão eletrônico – PNCP, é possível a contratação de sistema digital cuja aquisição seja gratuita para a Administração e onerosa para os particulares, desde que seja devidamente justificada e precedida de processo licitatório ou, se for o caso, de processo de contratação direta por meio de dispensa de pequeno valor, na medida em que os custos de utilização do sistema incidem sobre o valor da proposta apresentada pelos licitantes, de modo a impactar no valor da contratação pública.

 

Estabeleceu-se ainda que nos casos de aquisição de bens ou contratações de serviços comuns com a utilização de recursos oriundos de transferências voluntárias da União, os Municípios podem utilizar sistemas próprios ou outros disponíveis no mercado para a realização do pregão eletrônico, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

 

A íntegra da Consulta TCEMG n. 1101746, e do decidido, pode ser acessada nas plataformas de pesquisa jurisprudencial do TCEMG – TCJuris e MapJuris Consultas.


Registro dos conselheiros presentes na 5º Sessão Ordinária do Tribunal do Pleno, em 22 de Março de 2023 as 14 horas;

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