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Representação do MPC-MG fundamenta liminar deferida pelo TCE-MG em processo licitatório

No último dia 13, após Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do Procurador Glaydson Massaria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu decisão liminar determinando que o Município de Belo Horizonte se abstenha de assinar eventual contrato oriundo de processo licitatório, cujo objeto é a concessão onerosa de uso de espaço público para instalação, operação, gestão e manutenção de trinta e seis sanitários públicos, com exploração de oitenta engenhos de publicidade.



Foram consideradas irregularidades apontadas na Representação do MPC-MG, sendo uma delas o fato de que não foi cumprida pelo Município de Belo Horizonte determinação do TCE-MG em processo anterior referente a uma Denúncia. Observou-se semelhança nos objetos de concorrência de 2019 e do certame atual.  


Tal argumento apresentado pelo Parquet Especial foi acolhido na liminar emanada pelo Relator do processo, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, reforçando que “o não cumprimento da determinação contida nos autos de n. 1.084.500 caracteriza, em tese, tentativa de burla ao controle externo”, já que os objetos dos dois processos licitatórios são similares, podendo afetar o exercício das funções do TCE-MG.    


A outra irregularidade apontada pelo Ministério Público de Contas refere-se à insegurança jurídica causada pela falta de proporcionalidade e previsibilidade dos investimentos adicionais previstos no edital, o que na análise do Relator “impacta diretamente os custos da contratação, uma vez que a indeterminação do objeto licitado pode afetar o caráter competitivo do certame, bem como a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública”.   


Com base nisso, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão determinou a suspensão da assinatura de eventual contrato, até que seja ultimada a análise meritória ou haja expressa revogação da decisão proferida, bem como a intimação dos gestores responsáveis.   


Foi determinada ainda a aplicação de multa individual no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) no caso de eventual descumprimento da decisão liminar.


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